aO EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA E ATÉ HAVER UMA DECISÃO DA ANSR
Não fica inibido de conduzir
Não está sujeito a ações de formação
Não perde pontos na carta
Não fica sem carta de condução
Se lhe for dada razão ou se entretanto prescrever, é reembolsado do valor da multa que pagou a título de depósito
Conheça os seus direitos passo a passo.
Entre em contacto o mais breve possível – atenção ao prazo de 15 dias úteis após a notificação
Envie o auto para o e-mail leila.advogada@leilafrederico.pt ou para o WhatsApp através do nº telefone 926 817 689 ou através do formulário de contacto ao clicar no botão "Contestar Multa Agora"
Análise do auto e verificação da sua viabilidade – *nenhum custo será associado pela análise técnica.
Depois da análise será contactado e recebe uma proposta de contestação com o tipo de defesa, honorários e custos processuais (caso existam)
Defesa da contraordenação ou Impugnação judicial
Conteste as suas multas sem ter de se deslocar e ao alcance de um clique. Ligue-nos já para o número 926 817 689 ou via WhatsApp ou envie um e-mail para leila.advogada@leilafrederico.pt ou preencha o nosso formulário.
NÃO PERCA TEMPO!
A multa de Excesso de Velocidade, varia consoante:
Não está em causa apenas uma contraordenação. Está em causa a proibição de conduzir e a perda de pontos.
Dentro de localidade, para os veículos ligeiros e motociclos os limites são os seguintes:
Fora de localidade, para os veículos ligeiros e motociclos os limites são os seguintes:
Dentro de localidade, para outros veículos (exemplo de pesados), os limites são os seguintes:
Fora de localidade, para outros veículos, os limites são os seguintes:
Sanções:
CONTRAORDENAÇÃO LEVE:
CONTRAORDENAÇÃO GRAVE:
CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE:
Aconselhamos a contestar sempre a sua contraordenação rodoviária, a fim de não ficar inibido de conduzir ou com o “cadastro” rodoviário e não perder pontos na carta.
Atenção que pagar a multa não evita as sanções. Deverá sempre contestar.
ESCLAREÇA QUALQUER DÚVIDA SOBRE A SUA SITUAÇÃO
Com as diversas alterações do Código da Estrada, recentemente houve uma agravamento na qualificação da contraordenação que passou a ser considerada como GRAVE.
De acordo com o Código da Estrada, é proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
SANÇÕES:
CONTRAORDENAÇÃO GRAVE
Aconselhamos a contestar sempre a sua contraordenação rodoviária, a fim de não ficar inibido de conduzir ou com o “cadastro” rodoviário e não perder pontos na carta.
Atenção que pagar a multa não evita as sanções. Deverá sempre contestar.
ESCLAREÇA QUALQUER DÚVIDA SOBRE A SUA SITUAÇÃO
É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
Considera-se, também, sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias
ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l.
SANÇÕES
A) Se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l:
B) Se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l:
C) Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente:
D) Igual ou superior a 1,2 g/l:
Aconselhamos a contestar sempre a sua contraordenação rodoviária, a fim de não ficar inibido de conduzir ou com o “cadastro” rodoviário e não perder pontos na carta.
Atenção que pagar a multa não evita as sanções. Deverá sempre contestar.
ESCLAREÇA QUALQUER DÚVIDA SOBRE A SUA SITUAÇÃO
Aconselhamos a contestar a sua multa de trânsito, para não perder pontos na carta, ficar inibido de conduzir, manter o seu Registo Individual do Condutor sem registo de infrações e para que possa pedir o reembolso da coima que entretanto pagou a título de
depósito.
Atenção que pagar a multa não evita as sanções. Deverá sempre contestar.
É possível e aconselhamos que conteste sempre a sua contraordenação rodoviária, a fim de não ficar inibido de conduzir ou com o “cadastro” rodoviário, e não perder pontos na carta.
Atenção que pagar a multa não evita as sanções. Deverá sempre contestar.
ESCLAREÇA QUALQUER DÚVIDA SOBRE A SUA SITUAÇÃO
Embora as duas designações sejam, normalmente, usadas de forma indistinta, em rigor existem diferenças entre elas.
A coima decorre de uma contraordenação.
A multa é mais grave e tem natureza criminal.
Apesar de em ambos os casos a ação de fiscalização é efetuada pelas autoridades autuantes como a PSP ou GNR, as entidades que as aplicam não são as mesmas.
No caso da multa, a decisão sobre a pena a aplicar cabe ao tribunal.
No caso da coima é aplicada por uma entidade administrativa, como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Em comum têm apenas o facto de serem sanções pecuniárias e, portanto, implicarem o pagamento de uma quantia em dinheiro.
Tal como acontece quando a contraordenação é presenciada por agente de autoridade ou detetada por radar, a coima deve ser paga a título de depósito.
Caso não pague a título de depósito (ou seja, nas 48 horas seguintes à autuação ou ao recebimento da notificação via postal) deve proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da notificação do auto de
contraordenação.
Desta forma, garante que não são cobradas custas.
Ultrapassados os 15 dias e até à data da decisão, pode ainda realizar o pagamento voluntário da coima, mas já são devidas custas.
Nas contraordenações graves ou muito graves, sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, caso seja efetuado o pagamento voluntário da coima, o processo continua.
A notificação é feita através de:
O depósito destina-se a garantir a devolução do pagamento da coima no caso de não ser condenado depois da apresentação da defesa.
Para ser considerado depósito, o pagamento da coima deve ser efetuado até às 48 horas seguintes à notificação do auto de contraordenação.
Se for prestado depósito e não for apresentada defesa dentro do prazo (15 dias úteis a partir da data de notificação do auto), o depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima, ou seja, já não existe possibilidade de ser devolvido o valor da coima ao condutor.
O valor pago é devolvido nos seguintes casos:
O valor mínimo é de 52,50€, correspondente a 1⁄2 de uma Unidade de Conta (o valor da UC é de 102€).
São devidas quando:
Se praticar uma contraordenação e não fizer o pagamento voluntário da coima ou prestar depósito no ato da fiscalização, as autoridades autuantes podem apreender provisoriamente os seguintes documentos:
Em troca o condutor fica com uma guia de substituição que permite continuar a conduzir e a circular com o veículo, em território nacional, na sequência da apreensão provisória dos documentos como garantia do pagamento da coima.
Esta guia tem a validade de 6 meses que pode ser renovável por igual período até à conclusão do processo ou até ao pagamento da coima por parte do condutor. A revalidação é pedida, normalmente na entidade autuante que procedeu à apreensão dos
documentos.
Não existe um prazo definido.
O tempo para apreciação da defesa depende sempre dos elementos que constam da respetiva defesa, dos elementos do processo e da prova produzida. A resposta à defesa é dada na decisão final administrativa proferida.
A Prescrição do Procedimento
A prescrição configura uma das causas de extinção imediata do processo de contraordenação, a par da morte, da amnistia e do indulto.
Caso o procedimento contraordenacional seja extinto por efeito da prescrição sem que tenha havido decisão da ANSR, é devolvido o montante da coima nas situações em que o depósito se destina a garantir o pagamento da multa em que o infrator possa vir a ser
condenado, isto é, nos casos em que tenha sido prestado depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido 2 anos, desde que não possa ser aplicado o regime da suspensão interrupção previsto no Regime Geral das
Contraordenações.
A prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Há que relembrar que os prazos estiveram suspensos no âmbito das medidas de combate à COVID19, a Lei nº 1-A/2020 de 19 de março e a Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril, e que determinaram a suspensão dos prazos nos processos de contraordenação, respetivamente:
No entanto, e apesar da aplicação do regime da suspensão ou interrupção, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
No caso das prescrições das contraordenações rodoviárias o teto máximo para prazo de prescrição é de 3 anos.
Como se a infração não tivesse sido praticada.
Um arguido é considerado reincidente quando, em menos de 5 anos, é sancionado pela prática de pelo menos 2 contraordenações que tenham previstas sanções acessórias.
Caso pretenda reagir à decisão proferida pela ANSR, pode o arguido, ou o mandatário que juntar a procuração, impugnar judicialmente ou apresentar recurso, nos 15 dias úteis seguintes à notificação da decisão administrativa.
A apresentação de recurso suspende os efeitos da decisão administrativa.
O recurso é dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração.
Se a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada for suspensa, o arguido não tem de entregar a sua carta de condução ou o documento do veículo. Pode continuar a conduzir e a utilizar o veículo, desde que não pratique nenhuma infração no
período em que esta se encontre suspensa.
Só pode ser aplicada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de
conduzir quando:
Nas contraordenações muito graves não é permitida a suspensão da sanção acessória, mas apenas a atenuação especial.
Se durante o período de suspensão:
Preencha todos os campos do formulário da forma mais completa possível e anexe o Auto no campo que diz “Escolher ficheiro”, não existe nenhum custo associado à análise técnica.
NÃO PERCA TEMPO!
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