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Defenda-se das contraordenações rodoviárias

aO EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA E ATÉ HAVER UMA DECISÃO DA ANSR

Não fica inibido de conduzir

Não está sujeito a ações de formação

Não perde pontos na carta

Não fica sem carta de condução

Se lhe for dada razão ou se entretanto prescrever, é reembolsado do valor da multa que pagou a título de depósito

Recebeu uma multa?

Conheça os seus direitos passo a passo.

Sempre que for autuado e caso tenha de fazer o pagamento na hora, informe ao agente autoridade que recebe o pagamento, que o mesmo é feito a título de depósito e não de título de coima para poder mais tarde pedir o reembolso, caso a defesa seja procedente ou o processo seja arquivado ou prescrito.
Caso não possa proceder ao pagamento da coima na hora não fica privado da condução do seu veículo. É entregue pelos agentes uma guia que substitui a carta de condução. Essa guia tem uma duração de 6 meses que pode ser revalidada por igual período de tempo. não de título de coima para poder mais tarde pedir o reembolso, caso a defesa seja procedente ou o processo seja arquivado ou prescrito.
Dispõe de 15 dias úteis após a notificação ( recebida presencialmente, no acto da fiscalização, ou recebida pelo correio, para apresentar a sua defesa.
Na defesa poderá solicitar a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir ou a sua atenuação especial conforme se trate de uma contraordenação grave ou muito grave, respetivamente.

Caso não apresente defesa

Será notificado por via postal da decisão final da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR).
Após notificação da decisão final da ANSR tem 15 dias úteis para impugnar judicialmente essa decisão, ou seja, recorrer para o tribunal.

O REGIME DE PONTOS​

O regime da carta por pontos, funciona para efeitos de cassação da carta de condução, obrigando à realização de novo exame teórico e prático, o qual apenas poderá ser realizado dois anos após a data da cassação.
Em conjunto com a perda de pontos, são aplicadas coimas e sanções acessórias de inibição de conduzir, de apreensão dos documentos da viatura ou apreensão do veículo.
Todos os condutores começam com 12 pontos, que são retirados à medida que forem condenados com sanções acessórias de inibição de conduzir.
10º
Só se procede à retirada de pontos após a condenação definitiva, ou seja, depois da notificação da decisão final da autoridade administrativa.
10º
11º
A grande vantagem na elaboração da defesa é que caso seja suspensa a sanção acessória não serão retirados os pontos.
11º
12º
Após decisão final administrativa tem sempre direito de impugnar judicialmente a mesma junto do tribunal.
12º
contestar multas
13º
De acordo com a qualificação da infração, os pontos são retirados da seguinte forma:
  • Contraordenação grave - 2 pontos
  • Contraordenação muito grave - 4 pontos
  • Crime rodoviário - 6 pontos
13º
14º
Caso esteja em causa condução sobre efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas, serão retirados 3 pontos caso seja considerado contraordenação grave e 5 pontos caso seja considerado contraordenação muito grave.
14º
15º
Caso sejam cometidas contraordenações graves e muito graves no mesmo dia não poderão ser retirados mais do que 6 pontos, exceto se tiverem em causa contraordenações relativas ao consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas. Neste caso serão retirados todos os pontos somados.
15º
16º
Quando o condutor ficar com apenas 5 pontos ou menos na sua carta de condução terá de enfrentar ações de formação de segurança rodoviária. Quando o condutor ficar com 2 pontos será obrigado a fazer novo exame teórico.
16º
17º
Se o condutor ficar sem pontos na carta de condução perde o título de condução e fica interdito de realizar novo exame de condução pelo período de 2 anos. Só após esse período, pode se submeter a novo exame teórico e prático.
17º
18º
Existem apenas duas maneiras de recuperar pontos:
  • Recupera 3 pontos se durante 3 anos não tiver qualquer registo de infração de natureza rodoviária, tendo como limite os 15 pontos.
  • Para os condutores profissionais o período temporal é reduzido para 2 anos;
  • Recupera 1 ponto na data quando renovar a Carta de Condução, mas desde que frequente de forma voluntária uma ação de formação de segurança rodoviária e não tenha registo de qualquer crime de natureza rodoviária. Tendo como limite os 16 pontos.
18º

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A multa de Excesso de Velocidade, varia consoante:

  • O limite de velocidade.
  • O tipo de local e o veículo que é detetado na infração.

Não está em causa apenas uma contraordenação. Está em causa a proibição de conduzir e a perda de pontos.

Dentro de localidade, para os veículos ligeiros e motociclos os limites são os seguintes:

  • Excesso até a 20 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é LEVE.
  • Excesso em mais de 20km/h até a 40 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é GRAVE.
  • Excesso em mais de 40km/h até a 60 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é MUITO GRAVE, com 300 euros de coima.
  • Excesso em mais de 60km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é MUITO GRAVE, com 500 euros de coima.

Fora de localidade, para os veículos ligeiros e motociclos os limites são os seguintes:

  • Excesso até a 30 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é LEVE.
  • Excesso em mais de 30km/h até a 60 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é GRAVE.
  • Excesso em mais de 60km/h até a 80 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é MUITO GRAVE, com 300 euros de coima.
  • Excesso em mais de 80km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é MUITO GRAVE, com 500 euros de coima.

Dentro de localidade, para outros veículos (exemplo de pesados), os limites são os seguintes:

  • Excesso até a 10 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é LEVE.
  • Excesso em mais de 10km/h até a 20 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é GRAVE.
  • Excesso em mais de 20km/h até a 40 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é MUITO GRAVE, com 300 euros de coima.
  • Excesso em mais de 40km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é MUITO GRAVE, com 500 euros de coima.

Fora de localidade, para outros veículos, os limites são os seguintes:

  • Excesso até a 20 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é LEVE.
  • Excesso em mais de 20km/h até a 40 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é GRAVE.
  • Excesso em mais de 40km/h até a 60 km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é MUITO GRAVE, com 300 euros de coima.
  • Excesso em mais de 60km/h do limite máximo de velocidade permitido, a infração é MUITO GRAVE, com 500 euros de coima.

Sanções:

CONTRAORDENAÇÃO LEVE:

  • Coima de €60,00 a €300,00.
  • Sem sanção acessória.

CONTRAORDENAÇÃO GRAVE:

  • Coima de €120,00 a €600,00
  • Inibição de conduzir de 1 a 12 meses
  • Registo Individual do Condutor durante 5 anos
  • Perda de 2 pontos na carta

CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE:

  • Coima de €300,00 a €600,00 euros ou de €500,00 a €2500,00
  • Inibição de conduzir de 2 a 24 meses
  • Registo Individual do Condutor durante 5 anos
  • Perda de 4 pontos na carta
  • Perda da carta se for provisória

Aconselhamos a contestar sempre a sua contraordenação rodoviária, a fim de não ficar inibido de conduzir ou com o “cadastro” rodoviário e não perder pontos na carta.
Atenção que pagar a multa não evita as sanções. Deverá sempre contestar.

ESCLAREÇA QUALQUER DÚVIDA SOBRE A SUA SITUAÇÃO

Perguntas Frequentes

Embora as duas designações sejam, normalmente, usadas de forma indistinta, em rigor existem diferenças entre elas.
A coima decorre de uma contraordenação.
A multa é mais grave e tem natureza criminal.
Apesar de em ambos os casos a ação de fiscalização é efetuada pelas autoridades autuantes como a PSP ou GNR, as entidades que as aplicam não são as mesmas.
No caso da multa, a decisão sobre a pena a aplicar cabe ao tribunal.
No caso da coima é aplicada por uma entidade administrativa, como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Em comum têm apenas o facto de serem sanções pecuniárias e, portanto, implicarem o pagamento de uma quantia em dinheiro.

Tal como acontece quando a contraordenação é presenciada por agente de autoridade ou detetada por radar, a coima deve ser paga a título de depósito.
Caso não pague a título de depósito (ou seja, nas 48 horas seguintes à autuação ou ao recebimento da notificação via postal) deve proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da notificação do auto de
contraordenação.
Desta forma, garante que não são cobradas custas.
Ultrapassados os 15 dias e até à data da decisão, pode ainda realizar o pagamento voluntário da coima, mas já são devidas custas.
Nas contraordenações graves ou muito graves, sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, caso seja efetuado o pagamento voluntário da coima, o processo continua.

A notificação é feita através de:

  • Auto direto ou seja, quando notificado pessoalmente durante uma fiscalização;
  • Carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio fiscal ou sede do infrator;
  • Mediante carta simples enviada para o domicílio fiscal ou sede do infrator (quando a carta registada não for reclamada).

O depósito destina-se a garantir a devolução do pagamento da coima no caso de não ser condenado depois da apresentação da defesa.
Para ser considerado depósito, o pagamento da coima deve ser efetuado até às 48 horas seguintes à notificação do auto de contraordenação.
Se for prestado depósito e não for apresentada defesa dentro do prazo (15 dias úteis a partir da data de notificação do auto), o depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima, ou seja, já não existe possibilidade de ser devolvido o valor da coima ao condutor.

O valor pago é devolvido nos seguintes casos:

  • Absolvição;
  • Quando não houver condenação, a coima tenha sido paga a título de depósito, isto é, nas primeiras 48 horas subsequentes à notificação e tenha sido apresentada defesa no prazo legal dos 15 dias úteis a partir da data da notificação do auto.

O valor mínimo é de 52,50€, correspondente a 1⁄2 de uma Unidade de Conta (o valor da UC é de 102€).

São devidas quando:

  • A coima não se encontra paga;
  • O pagamento é efetuado depois do prazo de 15 dias úteis seguintes à notificação do auto de contraordenação;
  • Quando é feito o pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável.

Se praticar uma contraordenação e não fizer o pagamento voluntário da coima ou prestar depósito no ato da fiscalização, as autoridades autuantes podem apreender provisoriamente os seguintes documentos:

  • A carta de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
  • O documento de identificação do veículo ou Documento Único Automóvel, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
  • A carta de condução, o documento de identificação do veículo e o Documento Único Automóvel, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

Em troca o condutor fica com uma guia de substituição que permite continuar a conduzir e a circular com o veículo, em território nacional, na sequência da apreensão provisória dos documentos como garantia do pagamento da coima.
Esta guia tem a validade de 6 meses que pode ser renovável por igual período até à conclusão do processo ou até ao pagamento da coima por parte do condutor. A revalidação é pedida, normalmente na entidade autuante que procedeu à apreensão dos
documentos.

Não existe um prazo definido.
O tempo para apreciação da defesa depende sempre dos elementos que constam da respetiva defesa, dos elementos do processo e da prova produzida. A resposta à defesa é dada na decisão final administrativa proferida.

A Prescrição do Procedimento
A prescrição configura uma das causas de extinção imediata do processo de contraordenação, a par da morte, da amnistia e do indulto.
Caso o procedimento contraordenacional seja extinto por efeito da prescrição sem que tenha havido decisão da ANSR, é devolvido o montante da coima nas situações em que o depósito se destina a garantir o pagamento da multa em que o infrator possa vir a ser
condenado, isto é, nos casos em que tenha sido prestado depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido 2 anos, desde que não possa ser aplicado o regime da suspensão interrupção previsto no Regime Geral das
Contraordenações.
A prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Há que relembrar que os prazos estiveram suspensos no âmbito das medidas de combate à COVID19, a Lei nº 1-A/2020 de 19 de março e a Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril, e que determinaram a suspensão dos prazos nos processos de contraordenação, respetivamente:

  • Entre o dia 09.03.2020 e o dia 02.06.2020 – num total de 86 dias;
  • Entre o dia 22.01.2021 e o dia 05.04.2021 – num total de 74 dias.
    Assim os prazos acima referidos acrescem à data de prescrição do processo de contraordenação.

No entanto, e apesar da aplicação do regime da suspensão ou interrupção, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
No caso das prescrições das contraordenações rodoviárias o teto máximo para prazo de prescrição é de 3 anos.

Como se a infração não tivesse sido praticada.

  • Não são retirados pontos da carta de condução;
  • Não necessita de cumprir sanção acessória, como por exemplo a inibição de conduzir;
  • Se os pontos já forem poucos, não há frequência de ação de formação de segurança rodoviária.

Um arguido é considerado reincidente quando, em menos de 5 anos, é sancionado pela prática de pelo menos 2 contraordenações que tenham previstas sanções acessórias.

Caso pretenda reagir à decisão proferida pela ANSR, pode o arguido, ou o mandatário que juntar a procuração, impugnar judicialmente ou apresentar recurso, nos 15 dias úteis seguintes à notificação da decisão administrativa.
A apresentação de recurso suspende os efeitos da decisão administrativa.
O recurso é dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração.

Se a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada for suspensa, o arguido não tem de entregar a sua carta de condução ou o documento do veículo. Pode continuar a conduzir e a utilizar o veículo, desde que não pratique nenhuma infração no
período em que esta se encontre suspensa.

Só pode ser aplicada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de
conduzir quando:

  • Esteja em causa uma contraordenação grave;
  • A coima esteja paga;
  • O arguido não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de contraordenação grave ou muito grave
  • O arguido não tiver sido condenado pela prática de crime rodoviário. A suspensão pode ser determinada por um período de 6 meses a 1 ano;
  • O arguido tiver praticado apenas uma contraordenação grave, nos últimos 5 anos a suspensão pode ser determinada por um período de 1 a 2 anos, condicionada à frequência de ações de formação.

Nas contraordenações muito graves não é permitida a suspensão da sanção acessória, mas apenas a atenuação especial.

Se durante o período de suspensão:

  • Praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir;
  • O arguido cometer contraordenação grave ou muito grave;
  • Não cumprir os deveres impostos, por exemplo a frequência de ações de formação;
  • For determinada a cassação da carta de condução.
    A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução antes se encontrava suspensa.

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