Com o objetivo de atribuir proteção temporária e urgente às pessoas que fogem da Ucrânia, a União Europeia criou um mecanismo de proteção temporária, previsto na Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001 e pela Decisão de execução (EU) 2022/382).
Em Portugal, no dia 1 de março de 2022, o Conselho de Ministros adotou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março de 2022, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país (a “RCM n.º 29-A/2022”).
Foi aprovado o regime de proteção temporária a cidadãos ucranianos e seus familiares provindos do conflito, dispensando a necessidade de visto. Foram simplificadas as exigências de documentação e garantiu-se o acesso automático aos Sistemas de Saúde,Segurança Social e Finanças.
O regime abrange, igualmente, cidadãos de outras nacionalidades que residam na Ucrânia e que não possam regressar ao país pelo mesmo motivo.
Neste âmbito, o regime de proteção temporária é aplicável a cidadãos:
- Nacionais da Ucrânia que fossem residentes naquele país antes do dia 24 de fevereiro de 2022;
- Aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre;
- Estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem nas circunstâncias acima descritas e que comprovem ser familiares, designadamente parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto dos cidadãos referidos nos pontos anteriores;
- Residentes permanentes na Ucrânia, ou que tenham uma autorização de residência temporária;
- Que beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível.
O programa especial de proteção a cidadãos ucranianos provindos do conflito, que consiste na atribuição de uma Autorização de Residência ao abrigo do regime de
proteção temporária, o qual garante a atribuição a cada cidadão dos seguintes identificadores:
- Número de Identificação Fiscal (NIF);
- Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- Número de Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Duração
A duração da proteção temporária é de um ano, prorrogável por período de 6 meses, durante um prazo máximo de um ano (adicional). Para além das prorrogações automáticas pode haver prorrogações adicionais, desde que os motivos da proteção persistam, o Conselho Europeu pode prorrogar a proteção temporária por um período adicional de um ano. Este será o período máximo de 3 anos mais um ano adicional de prorrogações automáticas mais um ano de prorrogação acordada pelo Conselho Europeu. Mas esta proteção temporário pode terminar a qualquer momento, mediante aprovação de uma decisão do Conselho Europeu por maioria qualificada. Tal decisão terá por base a situação do pais e o seu regresso de forma segura.
Reconhecimento
O Estado-Membro escolhido pelo requerente é o competente para decidir sobre o reconhecimento à proteção temporária.
Os cidadãos da Ucrânia estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total a 90 dias. É permitido circular livremente dentro da União Europeia durante esse período de 90 dias (dentro de um intervalo de 180 dias).
Durante este período, esses cidadãos podem mudar-se para o país da União Europeia que pretendam, por exemplo, para se reunirem com familiares ou conhecido.
É nesse Estado que solicitam o reconhecimento da proteção temporária e beneficiam dos direitos. Após a escolha do Estado e o pedido de proteção, os beneficiários apenas têm os direitos nesse mesmo Estado de acolhimento e não em outro qualquer.
Procedimento do pedido de proteção temporária em Portugal
É o SEF o órgão competente para decidir sobre os pedidos de proteção temporária.
O pedido é feito através do preenchimento de um formulário online, disponível em português, inglês e ucraniano, no Portal Diplomático ou presencialmente junto dos
Centros Nacionais de Apoio à Integração do Migrante de Lisboa, Porto e Faro e algumas Delegações do SEF, em regime de horário alargado e com balcões de
atendimento dedicados a cidadãos ucranianos, seus familiares e afins.
Poderá ser apresentado qualquer meio de prova para demonstrar que poderá beneficiar de proteção temporária, por exemplo, documento de identificação, a prova do vínculo familiar pode ser feita por qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal.
No momento do registo do pedido, o SEF realiza as consultas às bases de dados pertinentes e, posteriormente, efetua a partilha dos dados pessoais do requerente e a
declaração do pedido de proteção temporal com as restantes entidades (Instituto da Segurança Social, I.P., Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e Autoridade
Tributaria e Aduaneira, para efeitos de emissão de número identificativo (NISS, NUS e NIF), assim como com o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., para efeitos de inscrição.
Após a apresentação do pedido de proteção temporária no SEF, é entregue ao requerente uma declaração comprovativa do pedido de proteção temporária e após recolha de dados biométricos para a qual o cidadão será́ notificado, a informação necessária é transmitida à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que emite o cartão de proteção temporária e remete ao SEF para entrega aos cidadãos.
Autorização de Residência
Os beneficiários da proteção temporária têm direito a um título de residência temporário prorrogável pelos mesmos termos da proteção temporária. Em Portugal será emitido um cartão de proteção temporária.
Autorização de Trabalho
Durante o período de duração da proteção temporária podem exercer atividade assalariada ou independente, de acordo com as regras aplicáveis a cada profissão.
Outros direitos
Todos os beneficiários têm direito à saúde, educação, alojamento e ajuda social.
Está previsto apoio para a habitação desde que não disponham de recursos suficientes, tal como assistência social e alimentar necessária se o beneficiário não dispuser de recursos suficientes. Quando não disponham de recursos suficientes é-lhes garantido o apoio necessário em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência. Os beneficiários são equiparados a beneficiários com estatuto de refugiado para efeito de prestações sociais do regime não contributivo.
Reagrupamento Familiar
Os familiares do beneficiário de proteção temporária podem reagrupar com ele.
Devem tratar-se de famílias já constituídas na Ucrânia e cuja separação se tenha devido ao afluxo maciço de pessoas (causado pela invasão e pelo conflito armado).
Assim, a família do beneficiário de proteção temporária abrange:
- O cônjuge do reagrupante;
- Os filhos menores e solteiros do reagrupante ou do seu cônjuge (não havendo para este efeito distinção entre os filhos nascidos dentro do casamento, os filhos nascidos fora do casamento e os filhos adotados); e
- Outros parentes próximos que vivessem em economia comum, como elementos da unidade familiar na dependência do reagrupante no momento dos acontecimentos que conduziram ao afluxo maciço e que dele dependessem total ou predominantemente.
Se os familiares obtiveram proteção temporária em Estados-Membros diferentes os Estados-Membros devem reagrupar os membros da família, se se tratarem de: cônjuge ou filhos menores e solteiros (do próprio beneficiário ou do respetivo cônjuge). Deve ter-se em conta a vontade da família.
Os Estados-Membros decidem em que Estado se irá concretizar o reagrupamento, consoante os critérios de cooperação entre Estados e as suas capacidades.
Aos beneficiários de proteção temporária é emitido um título de proteção temporária.
Este titulo de proteção temporária permite a permanência dos beneficiários da proteção temporária em território nacional durante o seu período de vigência.