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Nacionalidade, Residência e Imigração

A nacionalidade é um direito fundamental e um elemento essencial da identidade de todo o ser humano. O vinculo jurídico que liga um indivíduo ao Estado é habitualmente designado por nacionalidade ou cidadania. A nacionalidade acentua a ligação da pessoa ao estado do qual faz parte, delimitando o circulo de pessoas sobre as quais se exerce a soberania, a cidadania abrange um conjunto de direitos e deveres que emergem da relação de nacionalidade, numa perspetiva de participação.

Nacionalidade

Existem duas formas de atribuição da nacionalidade, uma conhecida pela expressão jus sanguini (direito de sangue) expressa pela nacionalidade dos pais e outra conhecida pela expressão jus soli (direito do solo ou do território) que dá relevância ao país onde se nasce. A Lei da Nacionalidade portuguesa, utiliza a combinação dos dois critérios.
Portugal sempre aceitou e conviveu com pessoas de outros países e continentes. A lei da nacionalidade vigente, acompanha esta dinâmica, permitindo que o ius soli, tenha uma maior importância. Uma vez reunidos os requisitos, a lei permite, que todos aqueles que escolheram Portugal para viver, bem como os seus descendentes, possam adquirir a nacionalidade portuguesa.

A nacionalidade portuguesa pode ser atribuída, desde que verificados certos requisitos, a estrangeiros que residam em Portugal, que sejam casados com um cidadão português, ou até a netos de um cidadão português.

Existem dois grandes modos de acesso à nacionalidade portuguesa.
O primeiro consiste na atribuição da nacionalidade (nacionalidade originária) a qual pode resultar da lei ou da manifestação da vontade e o segundo consiste na aquisição da nacionalidade (nacionalidade derivada) que resulta por efeito da vontade, adoção e naturalização.
A atribuição da nacionalidade tem efeitos desde o nascimento enquanto que a atribuição da nacionalidade tem feitos desde a data do registo.

Nesta área de atuação, de aquisição ou atribuição de nacionalidade prestamos, a título
exemplificativo, os seguintes serviços jurídicos:

  • Assessoria e consultadoria jurídica de todo o procedimento de atribuição da nacionalidade portuguesa de cidadão estrangeiros;
  • Assessoria e consultadoria jurídica de todo o procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa, de cidadãos estrangeiros da mais variada proveniência, nomeadamente, dos países da Comunidade da CPLP, judeus sefarditas, Brasil, Ucrânia, entre outros.
  • Aquisição por efeito da vontade:
    1. Aquisição por filhos menores ou incapazes;
    2. Aquisição em caso de casamento ou união de facto;
    3. Aquisição após obtenção de capacidade;
    4. Aquisição por Adoção;
  • Naturalização
  • Pesquisa de documentos em Arquivos Distritais e Centrais e Conservatórias de Registo Civil.

Imigração, Entrada De Estrangeiros E Residência

De um modo geral, a politica da União Europeia, quer para a entrada nos países membros, quer para a permanência, visa uma uniformidade de regras, de modo que exista coerência de procedimentos no espaço que se pretende único, evitando politicas nacionais diferenciadas.

Uma uniformidade que não é fácil, havendo países cujos os governos dificultam a entrada e permanência de estrangeiros, como é o caso da Hungria e da Polónia,
enquanto outros, como o português assume uma posição mais flexível.
A legalização de estrangeiros, que em Portugal, por enquanto ainda é da competência do serviço de estrangeiros e fronteiras (SEF). Em breve será a APMA, a Agência
Portuguesa para as Migrações e Asilo, que irá exercer todas as atribuições administrativas do SEF relativamente aos cidadãos estrangeiros. A extinção do SEF foi pela segunda vez adiada e só vai acontecer quando tiver sido criada a nova APMA, mas ainda não existe uma data para a sua concretização.
É uma área que interessa a qualquer cidadão que pretenda construir a sua vida, a título temporário ou permanente, em Portugal, usufruindo das condições que um título de residência lhe oferece, seja para o exercício de atividade profissional, para atividade de investimento (Visto Gold), para imigrantes empreendedores (Startup Visa), para estudantes ou para efeitos de reagrupamento familiar.
O visto de residência destina-se a “permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar a autorização de residência”, sendo válido para duas
entradas e habilitando o seu titular a permanecer em Portugal por um período de 4 meses.
Não se pode confundir autorização de residência com visto de residência. O visto de residência visa a obtenção da autorização de residência, necessária para permanecer no país mais de um ano, pelo que a sua concessão apenas habilita o titular do visto de residência a permanecer no país por um máximo de 4 meses, para esse fim específico.

Nesta área de atuação de legalização de estrangeiros e obtenção de vistos prestamos, nomeadamente, os seguintes serviços jurídicos:

  • Aconselhamento em assuntos de natureza tributária e de segurança social obtenção de número de identificação fiscal (NIF) e número de segurança social (NISS);
  • Assessoria no procedimento administrativo de pedido de residente não habitual;
  • Assessoria para solicitar o Certificado de Registo para Cidadão da União Europeia caso seja cidadão da União Europeia, Espaço Económico Europeu, Principado de Andorra e Suíça;
  • Assessoria para obtenção de vistos de residência ou de estada temporária;
  • Assessoria no procedimento administrativo de pedido de prorrogação do visto de residência;
  • Apoio na gestão e tramitação de todo o procedimento administrativo de obtenção de autorização de residência junto da autoridade competente:
    1. Obtenção de ARI – Autorização de Residência para Atividade de Investimento (Golden Visa);
    2. Obtenção de Autorização de Residência para imigrantes empreendedores (Startup Visa);
    3. Obtenção de Autorização de Residência para o exercício de atividade profissional;
    4. Obtenção de Autorização de Residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado;
    5. Obtenção de Autorização de residência para reagrupamento familiar;
    6. Obtenção de Autorização de residência a titular do estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e dos membros da sua família;
    7. Obtenção de Autorização de residência “cartão azul UE”;
    8. Concessão de asilo e proteção subsidiária.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito português, não hesite em contactar-nos.

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