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Direito Digital, Proteção de Dados e Direito Penal Digital

Uma nova área de atuação, diretamente ligada à tecnologia. O direito digital, direito eletrónico, direito da internet, direito informático são sinónimos, apesar do legislador nacional e europeu ter optado terminologia “Digital” para se referir a esta novíssima realidade.

À medida que a economia digital evoluiu, a dada altura perdeu-se o controlo sobre os dados pessoais e deu-se um aumento incontrolável do fluxo transfronteiriço de dados pessoais, pois, cada vez mais pessoas singulares facultam os seus dados pessoais de uma forma pública e global. Chegámos a um ponto que a comercialização de dado pessoais tornou-se um modelo de negócio e estes um bem transacionável.
Considerando este fenómeno foram criadas um conjunto de medidas legislativas que foram aplicadas homogeneamente pelos vários estados-membros. O regulamento Geral de Proteção de Dados surgiu na sequência dessas mudanças. Este regulamento não pretendeu o isolamento dos dados, mas tão-só um tratamento lícito e informado, pelo que tornou clara e transversal a política a seguir por todos os que recolham e tratem dado, protegendo e fortalecendo a sua privacidade e devolvendo o controlo sobre aqueles dados.
Consequentemente a consagração de novos direitos para os titulares de dados implicou também a imposição de deveres para as entidades que tratam de dados pessoais, que foram obrigadas a remodelar a forma como procediam a esse tratamento e abordavam a privacidade.
O direito à proteção de dados é reconhecido como direito fundamental na Constituição da Républica Portuguesa, no seu artigo 35º, sendo autónomo em relação ao direito à privacidade, que vem referido n o artigo 26º.
A Lei n.º 27/2021 de 17 maio, veio a aprovar a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital mas, a 12 de agosto de 2022 entraram em vigor as alterações impostas pela Lei n.º 15/2022.
A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital veio a consagrar, pela primeira vez no nosso país direitos em ambiente digital e de acesso ao ambiente digital, e avança no que diz respeito à liberdade de expressão e criação em ambiente digital, à garantia do acesso e uso impedindo que possa ser colocado em causa o acesso à internet e estabelecendo o direito à proteção contra a desinformação.

No sentido de orientar, prevenir e solucionar questões relacionadas com o direito digital e o uso da tecnologia disponibilizamos uma assessoria focada no campo das tecnologias de informação e de comunicação que, por sua vez, envolve e interliga com outros campos de direito. Integramos todos os aspetos legais que afetem questões de qualquer empresa, comércio à distância ou as comunicações eletrónicas, tais como, proteção de dados pessoais, direitos dos consumidores e utilizadores, segurança da informação.

Todo o cidadão tem o direito a ser informado pelas empresas de serviços online e de software quanto ao tratamento e armazenamento dos seus dados, quanto ao acesso aos mesmos, quanto ao direito de exigir a sua retificação ou eliminação e, por fim, quanto ao direito de oposição à transmissão que eventualmente deles se possa ou venha a fazer a terceiros.

No que diz respeito ao direito criminal e o direito digital – A nova Lei n.º 79/2021 de 24 de novembro relativa ao combate à fraude e contrafação de meios de pagamento que não numerário que alterou alterações à Lei do Cibercrime, o Código Penal e o Código de processo penal, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu pelo controlo prévio do Juiz de Instrução e não do Ministério Público das correspondências digitais aprendidas – evidencia ainda mais a importância desta matéria no que concerne aos direitos fundamentais e proteção de dados pessoais e nova tipificação de crimes.

Deste modo, foram criados novos tipos de crime, aplicáveis a pessoas singulares e coletivas:

  • Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, punível com uma pena de prisão de 3 a 12 anos;
  • Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos punível com uma pena de prisão de 1 a 12 anos;
  • Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, punível com uma pena de prisão de 1 a 5 anos;
  • Atos preparatórios de contrafação, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos;
  • Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, punível com uma pena de prisão de 1 a 5 anos.

As penas previstas para os novos crimes podem ser agravadas sejam praticados por funcionário no exercício das suas funções ou com vista a produzir atos de terrorismo.

Estes novos crimes também têm impacto na idoneidade para o exercício de certas profissões, atis como, administrador judicial, advogado, solicitador, agente de execução, notário, prestadores de serviços de confiança, mediador de recuperação de empresas, titulares dos órgãos das IPSS, da direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e dos órgãos associativos das associações mutualistas.

O referido diploma ainda procede a alterações ao crimes de burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de crédito, dispositivo ou dados de
pagamento e branqueamento, previstos no Código Penal.

Por fim, no Código Processo penal foram alteradas as disposições processuais penais para admitir:

  • Escutas telefónicas para investigação dos crimes acima referidos nos dois primeiros.
  • A prisão preventiva para o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento (quando aplicável pena máxima superior a 3 anos).

Os nossos serviços nesta área de atuação são, nomeadamente os seguintes:

  • Acompanhamento do inquérito penal por crimes cibernéticos (presença em todas as diligências perante as autoridades de polícia criminal e os tribunais criminais);
  • Providências e notificações para a remoção de conteúdos ilícitos online (ofensas, perfil falso, uso indevido de nome, imagem);
  • Ações de indemnização contra os responsáveis por ilícitos online;
  • Assessoria nos procedimentos para retificação ou eliminação de dados;
  • Compliance para sites informativos ou de comércio eletrónico, introduzindo políticas adequadas ao interesse das empresas, respeitando as leis vigentes;
  • Procedimento judicial para impedir bloqueios a websites e à prestação de serviços online;
  • Assessoria consultiva e contenciosa para empresas startups e negócios digitais, proteção e revisão jurídica nas áreas do direito do consumidor, responsabilidade civil e fiscalidade;
  • Assessoria a pessoas coletivas e singulares no registo das atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito do Regulamento Geral da Proteção de Dados Pessoais;

 

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito português, não hesite em contactar-nos.

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