Nacionalidade
Existem duas formas de atribuição da nacionalidade, uma conhecida pela expressão jus sanguini (direito de sangue) expressa pela nacionalidade dos pais e outra conhecida pela expressão jus soli (direito do solo ou do território) que dá relevância ao país onde se nasce. A Lei da Nacionalidade portuguesa, utiliza a combinação dos dois critérios.
Portugal sempre aceitou e conviveu com pessoas de outros países e continentes. A lei da nacionalidade vigente, acompanha esta dinâmica, permitindo que o ius soli, tenha uma maior importância. Uma vez reunidos os requisitos, a lei permite, que todos aqueles que escolheram Portugal para viver, bem como os seus descendentes, possam adquirir a nacionalidade portuguesa.
A nacionalidade portuguesa pode ser atribuída, desde que verificados certos requisitos, a estrangeiros que residam em Portugal, que sejam casados com um cidadão português, ou até a netos de um cidadão português.
Existem dois grandes modos de acesso à nacionalidade portuguesa.
O primeiro consiste na atribuição da nacionalidade (nacionalidade originária) a qual pode resultar da lei ou da manifestação da vontade e o segundo consiste na aquisição da nacionalidade (nacionalidade derivada) que resulta por efeito da vontade, adoção e naturalização.
A atribuição da nacionalidade tem efeitos desde o nascimento enquanto que a atribuição da nacionalidade tem feitos desde a data do registo.
Nesta área de atuação, de aquisição ou atribuição de nacionalidade prestamos, a título
exemplificativo, os seguintes serviços jurídicos:
- Assessoria e consultadoria jurídica de todo o procedimento de atribuição da nacionalidade portuguesa de cidadão estrangeiros;
- Assessoria e consultadoria jurídica de todo o procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa, de cidadãos estrangeiros da mais variada proveniência, nomeadamente, dos países da Comunidade da CPLP, judeus sefarditas, Brasil, Ucrânia, entre outros.
- Aquisição por efeito da vontade:
- Aquisição por filhos menores ou incapazes;
- Aquisição em caso de casamento ou união de facto;
- Aquisição após obtenção de capacidade;
- Aquisição por Adoção;
- Naturalização
- Pesquisa de documentos em Arquivos Distritais e Centrais e Conservatórias de Registo Civil.
Imigração, Entrada De Estrangeiros E Residência
De um modo geral, a politica da União Europeia, quer para a entrada nos países membros, quer para a permanência, visa uma uniformidade de regras, de modo que exista coerência de procedimentos no espaço que se pretende único, evitando politicas nacionais diferenciadas.
Uma uniformidade que não é fácil, havendo países cujos os governos dificultam a entrada e permanência de estrangeiros, como é o caso da Hungria e da Polónia,
enquanto outros, como o português assume uma posição mais flexível.
A legalização de estrangeiros, que em Portugal, por enquanto ainda é da competência do serviço de estrangeiros e fronteiras (SEF). Em breve será a APMA, a Agência
Portuguesa para as Migrações e Asilo, que irá exercer todas as atribuições administrativas do SEF relativamente aos cidadãos estrangeiros. A extinção do SEF foi pela segunda vez adiada e só vai acontecer quando tiver sido criada a nova APMA, mas ainda não existe uma data para a sua concretização.
É uma área que interessa a qualquer cidadão que pretenda construir a sua vida, a título temporário ou permanente, em Portugal, usufruindo das condições que um título de residência lhe oferece, seja para o exercício de atividade profissional, para atividade de investimento (Visto Gold), para imigrantes empreendedores (Startup Visa), para estudantes ou para efeitos de reagrupamento familiar.
O visto de residência destina-se a “permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar a autorização de residência”, sendo válido para duas
entradas e habilitando o seu titular a permanecer em Portugal por um período de 4 meses.
Não se pode confundir autorização de residência com visto de residência. O visto de residência visa a obtenção da autorização de residência, necessária para permanecer no país mais de um ano, pelo que a sua concessão apenas habilita o titular do visto de residência a permanecer no país por um máximo de 4 meses, para esse fim específico.
Nesta área de atuação de legalização de estrangeiros e obtenção de vistos prestamos, nomeadamente, os seguintes serviços jurídicos:
- Aconselhamento em assuntos de natureza tributária e de segurança social obtenção de número de identificação fiscal (NIF) e número de segurança social (NISS);
- Assessoria no procedimento administrativo de pedido de residente não habitual;
- Assessoria para solicitar o Certificado de Registo para Cidadão da União Europeia caso seja cidadão da União Europeia, Espaço Económico Europeu, Principado de Andorra e Suíça;
- Assessoria para obtenção de vistos de residência ou de estada temporária;
- Assessoria no procedimento administrativo de pedido de prorrogação do visto de residência;
- Apoio na gestão e tramitação de todo o procedimento administrativo de obtenção de autorização de residência junto da autoridade competente:
- Obtenção de ARI – Autorização de Residência para Atividade de Investimento (Golden Visa);
- Obtenção de Autorização de Residência para imigrantes empreendedores (Startup Visa);
- Obtenção de Autorização de Residência para o exercício de atividade profissional;
- Obtenção de Autorização de Residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado;
- Obtenção de Autorização de residência para reagrupamento familiar;
- Obtenção de Autorização de residência a titular do estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e dos membros da sua família;
- Obtenção de Autorização de residência “cartão azul UE”;
- Concessão de asilo e proteção subsidiária.