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A Nova Lei Dos Estrangeiros Em Portugal

Com o fim de criar condições para a concretização do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda a 17 junho de 2021 e em vigor desde 1 de janeiro de 2022, no dia 4 de agosto de 2022 foi promulgada pelo Presidente da Républica a 9 ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 julho (vulgarmente chamada a Lei dos Estrangeiros), publicada a 25 de agosto e em vigor a partir do dia 24 de setembro de 2022.

Fruto de um processo histórico, a verdade é que a ligação de Portugal ao exterior reside na própria língua portuguesa . É falada em vários países, nomeadamente todos os que fazem parte da CPLP.
Com o fim de criar condições para a concretização do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda a 17 junho de 2021 e em vigor desde 1 de janeiro de 2022, no dia 4 de agosto de 2022 foi promulgada pelo Presidente da Républica a 9 ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 julho (vulgarmente chamada a Lei dos Estrangeiros), publicada a 25 de agosto e em vigor a partir do dia 24 de setembro de 2022.
Esta alteração à lei procede à criação de novos tipos de vistos e autorizações de residência, tais como os vistos para procura de trabalho e para nómadas digitais. Em concreto as alterações recentemente publicadas visam a facilitação da mobilidade dos cidadãos entre Estados-Membros dos países da CPLP, o incremento das relações de cooperação em vários domínios – nomeadamente social, cultural e económico – e a agilização, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de pedidos de vistos e autorizações de residência.
Estas alterações são o resultado da procura de um incentivo para uma maior mobilidade e circulação no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), uma redinamização do mercado de trabalho português, visando atrair oferta de trabalho e um incentivo claro à imigração de população em idade ativa para o país.

Quais as novidades?

Entre outra medidas, de forma resumida destacam-se as seguintes:

  • Facilitar a emissão de vistos para os cidadãos CPLP;
  • Criar um visto para procura de trabalho;
  • Acabar com o regime de quotas para a imigração;
  • Facilitar a obtenção de visto de residência para estudantes estrangeiros que frequentam o ensino superior em Portugal;
  • Atribuir um visto de residência ou estada temporária para nómadas digitais.

1- Simplificação dos vistos para cidadãos da CPLP

Concessão de visto de curta duração, de estada temporária ou de residência para cidadãos CPLP para cidadão abrangido pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.

Criação de Visto de Residência

Este visto permite requerer uma autorização de residência em Portugal, a qual tem a duração inicial de um ano renovável por períodos sucessivos de dois anos.

Requisitos:

Podem ser concedidos vistos de residência e autorização de residência a cidadãos nacionais de países pertencentes à CPLP desde que reúnam cumulativamente os
seguintes requisitos:

  • Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente em Portugal; e
  • Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança
    ou saúde pública de Portugal.

2 – Criação de visto de estada temporário

Permite a fixação de residência de forma temporária (por período superior a 3 meses e inferior a 1 ano) aos nacionais de Estado Membro de país pertencente à CPLP, quando tenha entrado legalmente em Portugal. Essa autorização temporária poderá ser renovável por igual período.

3 – Criação de vistos de estadas temporárias ou de residência para agrupamento familiar

Este visto tem como principal finalidade o acompanhamento dos familiares do requerente de um visto de residência, permitindo que as famílias possam entrar em território nacional juntas e de forma regular.

Quem pode obter ?

São considerados membros de família do requerente de um visto de residência:

  • Cônjuge ou unido de facto;
  • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos unidos de facto;
  • Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo da Autorização de Residência Através do Investimento (ARI);
  • Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
  • Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

4 – Facilitação de vistos de residência para frequência de estudos no ensino superior

Sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.

5 – Criação de vistos para procura de trabalho

É criado um novo visto específico para quem quer ingressar em território nacional para procura de trabalho. 
Este visto tem a duração de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
Tendo em vista a simplificação de procedimentos, o visto integra o agendamento junto dos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, ou seja, o seu titular terá imediato acesso à data de agendamento no SEF, dentro dos 120 dias de duração do visto, conferindo o direito a requerer uma autorização de residência, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período.
Essa autorização será válida por dois anos a partir da data da emissão do cartão de residência e é renovável por períodos sucessivos de 3 anos.

6 – Criação de vistos de estada temporária e de residência para nómadas digitais

Alarga-se a possibilidade de concessão de visto de estada temporária e de visto de residência aos profissionais que exerçam remotamente, para fora do território nacional, a sua atividade profissional subordinada, independente ou que sejam empreendedores.
O visto de estada temporária é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

7 – Atribuição Automática de NIF, NISS e SNS provisório no âmbito do pedido do visto de residência

Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, de onde consta a informação relativa à atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde e à obtenção da autorização de residência.

8 – Eliminação das quotas no visto para exercício de atividade profissional subordinada

Eliminado regime de quotas para os vistos de residência para trabalho subordinado.
Era um regime desatualizado que não foi aplicado nos últimos três anos ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado.

9 – Simplificação dos procedimentos e aumento da validade de documentos

  • Emissão de uma pré-autorização de residência com atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
  • A emissão do visto de residência para agrupamento e reagrupamento familiar passa a ser acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
  • A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
  • Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
  • A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior ou a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais períodos.
  • A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses.
  • O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

 

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