Só terá de ser nomeado representante fiscal caso vier a ser sujeito a uma relação jurídica em Portugal e enquanto residente no estrangeiro, designadamente:
- Ser proprietário de um veículo e ou imóvel registado/situado em território português;
- Celebrar um contrato de trabalho em território português;
- Exercer uma atividade por conta própria em território nacional
Prazo
De acordo com o artigo 24º n.º 1 do Decreto Lei n.º 14/2013, a partir do momento que se enquadra numa das situações acima descritas no prazo de 15 dias tem a obrigação de nomear um representante fiscal. Exceciona-se o caso de iniciar uma atividade por conta própria, uma vez que nesta situação, terá de efetuar uma nomeação no momento do registo do seu início.
Adesão caixa postal eletrónica
Desde dia 9 de julho de 2022, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 44/2022, que deixa de ser obrigatório nomeação de representante fiscal para sujeitos passivos que residam ou passem a residir fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no portal das finanças ou à caixa postal eletrónica.
Caso pretendam cancelar algum destes meios de comunicação, este cancelamento só produz efeitos quando seja designado representante fiscal.
A partir de 1 de janeiro de 2023, deixa de ser obrigatório a adesão à caixa postal eletrónica quanto a todos os sujeitos passivos de IRC e IVA que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à Morada Única Digital (MUD) ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças. Note-se que esta dispensa já é aplicável quando estes sujeitos passivos adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à MUD, tal como previsto para a dispensa de representante fiscal de acordo com o acima indicado.
Coima
A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00 (artigo 124º do Regime Geral das Infrações Tributarias), ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação (nos termos do n.º 7 do artigo 19º da LGT).