- O alargamento do prazo de garantia de bens, mesmo quando estes sejam reparados ou substituídos;
- Alargamento do período de garantia para os bens móveis, passando de 2 anos para 3 anos;
- Tratando-se de coisa móvel usada, este prazo pode ser reduzido a 18 meses, por acordo das partes;
- Atribuiu direitos adicionais, como é o caso do direito de rejeição por faltas de conformidade que se manifestem em 30 dias após a entrega do bem, podendo ser
solicitada a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato sem necessidade de verificação de critérios adicionais; - Eliminada a obrigação do consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o conhecimento do defeito, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens;
- Os requisitos de conformidade estendem-se também à entrega do produto e aos serviços de instalação com ele relacionados;
- Entrega: o consumidor poderá, em último caso, resolver o contrato se o vendedor não cumprir os prazos de entrega acordados ou, na ausência de prazo definido, demorar injustificadamente;
- Instalação: se efetuada pelo consumidor, haverá desconformidade, por exemplo, em caso de deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional;
- Alargar o prazo de garantia dos bens imóveis, passando de 5 para 10 anos, no caso de elementos construtivos estruturais, mantendo-se, no entanto, o prazo de 5 anos relativamente às outras faltas de conformidade;
- No serviço pós-venda o produtor fica vinculado às obrigações de, pelo prazo de 10 anos após a colocação da última unidade do bem em mercado, disponibilizar peças sobresselentes com o objetivo de promover a reparação dos bens contribuindo para uma maior durabilidade; e prestar um serviço de assistência pós-venda estando em causa bens móveis sujeitos a registo.
Regime sancionatório:
A violação de certas disposições legais consubstancia contraordenações económicas graves e a tentativa e a negligência passam a ser puníveis à luz do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
A moldura sancionatória para contraordenações económicas graves distingue os montantes das coimas consoante as mesmas sejam praticadas por:
- Pessoa singular (coimas entre 650,00€ e 1.500,00€);
- Microempresa (coimas entre 1.700,00€ a 3.000,00€);
- Pequena empresa (coimas entre 4.000,00€ a 8.000,00€);
- Média empresa (coimas entre 8.000,00€ a 16.000,00€);
- Grande empresa (coimas entre de 12.000,00 a 24.000,00€).