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Doações De Imóveis Em Vida

Para quê? Em que condições? Fazer doação em vida pode servir para fazer um planeamento sucessório, para ajudar a evitar conflitos entre os herdeiros, antecipar a herança dos descendentes. Iniciar partilhas em vida quase sempre tem como objetivo beneficiar descendentes, ascendentes ou familiares próximos, mas há que ter em atenção que uma doação em vida para filhos, ou outros, em Portugal é um contrato jurídico e como tal tem regras a seguir.

As normas relativas às doações em vida são determinadas pelo Código Civil nos artigos 940º a 948.
De acordo com o artigo 940.º do CC, uma doação é um negócio jurídico “pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.

Como funciona?

Antes de realizar uma doação de pai para filho, por exemplo, é importante que se preparem os documentos necessários para fazer uma doação de imóvel em vida e tidas em conta as regras do direito das sucessões, nomeadamente no que toca à conservação da legítima dos herdeiros.

Estas regras dizem, por exemplo, que só é possível dispor livremente de uma parte dos bens (a quota disponível).

A Quota Legítima e a Quota disponível:

A quota legítima é a parte dos bens que terá de ser entregue aos herdeiros legitimários, isto é, ao cônjuge, pais e filhos. A proporção que cabe a cada um dos herdeiros, está estabelecida por lei. Já a quota disponível diz respeito à parte dos bens de que alguém pode dispor livremente.

A restante parte dos bens da herança (quota legítima) pertence, de modo intrínseco, aos familiares mais próximos, incluindo cônjuge, ascendentes e descendentes. Estes parentes terão sempre salvaguardada a sua parte da herança.

A doação em vida deve respeitar esta proporcionalidade da quota legítima e não pode beneficiar um herdeiro em detrimento de outro. Se, por exemplo, tiver dois filhos e se doar um imóvel a um deles, na divisão de bens, este terá de devolver à herança o imóvel doado. Esta restituição, legalmente designada como colação, procura igualar a partilha entre os descendentes, quando tenham sido doados bens em vida a um deles.

No entanto, a colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. Essa vontade deve ser declarada pelo doador de forma expressa ou
tácita. Nesse caso, a doação é imputada na quota disponível da herança.

E as doações de bens móveis?

De acordo com o que dispõe o artigo 947.º n.º2 do CC, a doação de bens móveis “não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada da tradição da coisa doada”.
Ou seja, havendo a entrega da coisa, não há formalidades a cumprir mas, ainda assim, é aconselhável, em caso de bens valiosos, que seja feita uma declaração por escrito e autenticada de forma a poder comprovar a doação.

Quais os direitos do doador e do donatário?

O doador tem a possibilidade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados, de acordo com o artigo 958.º do Código Civil. Significa isto que o imóvel doado passa a ser propriedade do donatário, contudo o doador pode usufruir do mesmo, vitaliciamente.

A doação pode ser considerada nula?

É exigida a forma de escritura pública ou de documento particular autenticado para a doação de bens imóveis, nos termos do artigo 947.º do Código Civil. Caso contrário a doação é nula de acordo com o artigo 220.º do Código Civil.
Os documentos particulares autenticados podem ser feitos por advogados. Mas existem outras circunstâncias em atribuem o efeito de nulidade às doações:

  • Doações entre cônjuges quando o regime do casamento é o da separação de bens (artigo 1762.º do Código Civil);
  •  Doações feitas por maiores acompanhados aos respetivos acompanhantes ou administradores legais de bens (artigo 2192.º ex vi artigo 953.º do Código Civil);
  • Doações feitas por alguém doente ao médico ou enfermeiro envolvido no seu tratamento (artigo 2194.º ex vi artigo 953.º do Código Civil);
  • Doações feitas por um cônjuge à pessoa com quem cometeu adultério, exceto se à data da doação já estava dissolvido o casamento, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e de bens ou separados de facto há mais de seis anos (artigo 2196.º ex vi artigo 953.º do Código Civil).
  • As doações não podem abranger bens futuros, isto é, bens que não existam ao tempo da doação ou bens que, apesar de existirem, não estão na titularidade do vendedor. Por exemplo, a doação de um apartamento por construir ou de um apartamento que ainda não é propriedade do doador.

A doação em vida de um imóvel pode ser revogada?

As doações podem ser revogadas pelo doador enquanto não forem aceites pelo donatário, conforme o exposto no artigo 969.º do Código Civil. Uma doação também
pode ser revogada em caso de ingratidão, ou seja, quando o donatário seja considerado indigno de suceder ao doador, nos termos do artigo 2034.º do Código Civil, ou quando se verifique alguma das ocorrências que justifique a deserdação (artigo 974.º do Código Civil).

No entanto, segundo o artigo 976.º do Código Civil, a ação de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos herdeiros do doador, salvo se o donatário tenha cometido contra o doador o crime de homicídio ou se verifique outra causa que o tenha impedido de revogar a doação. Nesse caso, a ação de revogação por ingratidão pode ser proposta pelos herdeiros do doador no prazo de um ano a contar da morte do mesmo. Contudo, a doação não é revogável por ingratidão do donatário se tiver sido feita para casamento, se for remuneratória ou se o doador perdoar o donatário (artigo 975.º do Código Civil).

Quais os impostos a pagar?

A doação no lado do doador não está sujeita a impostos.
Da parte do donatário está sujeito ao pagamento de imposto de selo que correspondente a uma taxa de 0,8% acrescida da taxa de 10%, nos termos dos n.ºs 1.1 e 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sobre o valor patrimonial (VPT) do imóvel.

Excecionam-se ao pagamento de imposto de selo de uma das taxas, a verba 1.2 – 10%:

  • A doação do imóvel for feita ao cônjuge ou unido de facto, a descendentes ou ascendentes diretos ( nos termos do artigo 6º al. e) do Código do Imposto de Selo).

É de comunicação obrigatória à AT a doação de imóveis, por parte de quem recebe e deve preencher a declaração de Modelo 1 até ao final do terceiro mês seguinte à doação.
Depois de doado o imóvel, caso o donatário seja proprietário do imóvel a 31 de dezembro de um determinado ano, será devido o IMI no ano seguinte.

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