Estas medidas inserem-se no âmbito do apoio ao tecido empresarial, aos consumidores e às famílias, no difícil período económico que se atravessa.
Muito provável esta medida seja insuficiente e com certeza, alvo de prorrogação, em face do prolongamento do conflito armado na Ucrânia.
O pedido de plano prestacional no actual contexto económico
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 30-D/2022 de 18 de abril na sequência do atual conflito armado entre a Rússia e a Ucrânia e no âmbito do apoio decorrente desse conflito, que contém várias medidas destinadas a mitigar o impacto financeiro causado, nomeadamente de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas portuguesas.
Está previsto um regime extraordinário, com o objetivo de mitigar o aumento dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade, bem como dos combustíveis, causados pela instabilidade das cadeias de abastecimento de matérias-primas e no sector energético motivada, por sua vez, pelo conflito armado naquele país.
Está previsto um regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a segurança social da responsabilidade da entidade empregadora e das
contribuições dos trabalhadores independentes, que atuem no âmbito das atividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia, referentes aos meses de março, abril, maio e junho. Este regime prevê que o pagamento das contribuições diferidas possa ser feito em prestações, a partir de agosto e sem acréscimo de juros.
O mesmo diploma adicionalmente prevê o alargamento do âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, às empresas de setores especialmente afetados, em função das suas caraterísticas produtivas, pelo agravamento dos preços da energia.
No mesmo âmbito, o diploma prevê o alargamento do âmbito subjetivo do apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade por referência ao mês de março de 2022.
Este apoio, no valor de 60,00€ por agregado familiar, é pago pela segurança social no mês de abril de 2022 ou, no caso dos agregados familiares que, não sendo beneficiários da tarifa social de energia elétrica, beneficiem de prestações sociais mínimas, em maio de 2022.
Por fim, cria um apoio extraordinário para o setor social e solidário, com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do combustível.
O referido apoio visa apoiar as instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.
Procedimento
Está disponível, no site da Segurança Social – Segurança Social Direta, desde 11 de agosto de 2022, a funcionalidade que permite registar o pedido de plano prestacional de regularização dos montantes de contribuições diferidas.
O plano prestacional permite que o pagamento das contribuições diferidas possa ser efetuado até seis prestações mensais e sucessivas, sem juros de mora, vencendo a primeira prestação no final do mês de agosto.
Este plano prestacional depende de pedido do interessado a registar no Segurança Social Direta, no separador Conta corrente > Pagamentos à Segurança Social > Planos Prestacionais > Registar plano prestacional.
Uma vez preenchidos os dados solicitados e confirmada a simulação do plano pretendido, o interessado recebe a confirmação da autorização do plano prestacional na
sua caixa de mensagens da Segurança Social Direta.
Condições
É disponibilizado aos trabalhadores independentes e às entidades empregadoras dos setores privado e social cuja área de atividade se encontre prevista na Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio, que serão as mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia, como por exemplo as atividades de restauração e similares, alojamento, agricultura, pesca e similares, transporte rodoviários de mercadorias e atividade de mudanças, educação pré-escolar, comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos entre muitas outras na referida portaria.
Os trabalhadores independentes podem proceder ao pagamento das contribuições dos meses de março a junho de 2022, desde que:
- Tenha existido pagamento, dentro do prazo, de um terço das contribuições de março a junho de 2022;
- Tenha existido pagamento, dentro do prazo, do total das contribuições de março e, pelo menos, de um terço das contribuições no mês de junho de 2022
As entidades empregadoras podem proceder ao pagamento das contribuições dos meses de março a junho de 2022, desde que:
- Tenha existido pagamento, dentro do prazo, de um terço das contribuições e da totalidade das quotizações no mês em que eram devidas;
- Tenha existido pagamento, dentro do prazo, da totalidade das quotizações e das contribuições no mês de março; pelo menos o pagamento da totalidade das quotizações nos meses de abril e maio; pagamento da totalidade das quotizações e um terço das contribuições no mês de junho.