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Direito Família

O Consultório da Família atua com a descrição que a própria área impõe para a construção de soluções juridicamente seguras e de acordo com a necessidade do Cliente, de forma a prestar todo o acompanhamento com a maior proximidade em assuntos relacionados com Direito da Família e das Crianças, Sucessões e Gestão de Património. O Direito da Família é um ramo do direito que se debruça sobre a regulação das relações familiares, nela se incluindo as questões relacionadas com o casamento, a filiação, a adoção e os alimentos.

As questões de direito da família vão muito além das questões de divórcio e da regulação das responsabilidades parentais, abrangem também a prevenção – como no caso da escolha antecipada e criteriosa do regime de bens do casamento através de convenções antenupciais ou reações a comportamentos censuráveis, como sucede com a reação adequada aos maus tratos conjugais e de crianças ou à delinquência juvenil.

As principais vertentes de incidência são as seguintes:

  • Convenções Antenupciais
  • Casamento
  • Fiscalidade da Família (otimização dos seus impostos e soluções jurídicas)
  • Estabelecimento da maternidade e paternidade
  • Reconhecimento da união de facto
  • Rutura da união de facto e questões patrimoniais conexas
  • Mediação Familiar
  • Divórcio e partilha online
  • Divórcio por mútuo consentimento
  • Divórcio sem o consentimento do outro cônjuge
  • Fixação de casa de morada de família
  • Atribuição de alimentos a ex-cônjuge
  • Arrolamento de bens
  • Prestação de contas
  • Reconhecimento de sentença estrangeira de divórcio;
  • Filhos e Responsabilidades Parentais
    • Regulação das Responsabilidades Parentais
    • Prestação de Alimentos (a filhos menores ou maiores de idade)
    • Alteração das Responsabilidades Parentais
  • Incumprimento das Responsabilidades Parentais
  • Direitos dos Avós
  • Processo de Adoção de Menores
  • Direito Internacional da Família
  • Heranças
  • Testamentos e Doações
  • Partilhas e Planeamento Patrimonial
  • Processos de Inventários
  • Ações de Interdição e Inabilitação
  • Regime do Maior Acompanhado
  • Processos de Promoção e Proteção de Menores
  • Direito Penal das Crianças (jovens inimputáveis)
  • Apadrinhamento Civil

Os Clientes que se encontrem em período de pré ou pós-divórcio ou em qualquer outra situação anteriormente mencionada e necessitem de ver esclarecidas quaisquer dúvidas ou questões poderão contactar através de uma consulta presencial ou on-line.

1) Convenções Antenupciais

O artigo 1698.º do Código Civil estabelece a faculdade dos esposos poderem escolher em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos mencionados no respetivo código, quer estipulando o que lhes aprouver, desde que observados os limites da lei.
São válidas se forem celebradas por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública e só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas. Este registo não dispensa o registo predial, se for o caso.
A convenção caduca, se o casamento não vier a ser celebrado dentro de um ano, ou se o tendo sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.

A liberdade das convenções sofre algumas limitações legais, designadamente:

  • Não pode ser convencionada matéria sobre a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges;
  • Alteração dos direitos ou deveres, quer parentais ou conjugais;
  • Alteração das regras sobre administração dos bens do casal bem como sobre a estipulação dos bens incomunicáveis no âmbito do regime da comunhão geral.

1) Divórcio, Partilha e Regulação Das Responsabilidades Parentais

Nesta área de atuação prestamos serviços jurídicos no apoio ao planeamento e reestruturação de patrimónios familiares, na alteração de regime de casamento, no divórcio por mútuo consentimento ou litigioso, na partilha de bens no âmbito do divórcio ou da separação de pessoas e bens, no reconhecimento da união de facto.

1.a) Regulação Das Responsabilidades Parentais

Em caso de divórcio ou separação as Responsabilidades Parentais devem ser reguladas.
Independentemente do tipo de relação que os progenitores tenham tido, ou seja, quer tenham sido casados e pretendam o divórcio, quer tenham sido unidos de facto e pretendam a separação ou quer nunca se tenham relacionado nas formas antes referidas, o exercício das responsabilidades parentais têm de ser regulado.
No Direito da Família, existindo filhos menores de idade e sendo apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, é o Conservador do Registo Civil que envia o processo ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie, no prazo de trinta dias, se o acordo tem em conta e acautela os reais interesses dos filhos menores. Se o Ministério Público entender que o acordo não acautela devidamente os interesses dos filhos menores, deve propor aos requerentes a sua alteração e os respetivos termos.
Caso o divórcio seja apresentado judicialmente as responsabilidades parentais serão regulados perante o Juiz e o Ministério Publico.
Neste âmbito prestamos, igualmente, todo o acompanhamento no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e das suas eventuais  alterações e incumprimentos, como também na fixação da pensão de alimentos.

1.b) A Audição Da Criança

A justiça das crianças está subordinada a um único fim – o superior interesse da criança.
No caso dos progenitores, muitas vezes os seus interesses colidem ou divergem do superior interesse da criança, nomeadamente no que concerne a processos que se destinam a regular o exercício das responsabilidades parentais, razão pela qual surge, de entre os vários direitos de que as crianças são titulares, o direito à nomeação de advogado.
Em Portugal, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível prevê, no seu artigo 18º, a nomeação de advogado à criança nos casos em que os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda nos casos em que a criança com maturidade adequada o solicite ao tribunal.
Desde 2014, de acordo com a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, que, em Portugal, uma criança – entendida como todo o menor de 18 anos – tem direito a receber informação relevante, a exprimir livremente a sua opinião e ser consultada e informada das possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião.
A Convenção vem reconhecer ainda, expressamente, nos artigos 4º e 9º o direito da criança ser representada por advogado nos casos em que exista conflito de interesses que impeça os pais de a representar.
O advogado da criança não pode, como é evidente, ser o mesmo advogado que patrocina os progenitores ou um deles, por manifesto conflito de interesses que se registaria entre ambos os patrocínios.
Se às Crianças e Jovens foi dada a possibilidade de participação no processo de formação das decisões  – judiciais e administrativas – que lhes digam respeito, quer dizer que esse direito de audição implica a participação do menor. O que implica que a criança seja ouvida, informada e tenha o direito de constituir advogado.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) impõe agora, inequivocamente, a obrigatoriedade de audição da criança a partir dos 12 anos e, antes disso, sempre que tenha maturidade bastante, fixando as regras a que deve obedecer a inquirição (artigos 4º n.º 1 al. c) e 5).
Assim, e no que respeita aos processos regulados naquele Regime Geral, como por exemplo a fixação ou alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, as crianças terão de ser ouvidas e a sua opinião deverá ser tida em conta. Tal não significa, evidentemente, que seja feito aquilo que a criança verbaliza, mas sim que a sua opinião seja tomada em devida consideração na decisão judicial.
Face ao exposto, prestamos todo o apoio jurídico ao menor, com especial acuidade, para poder levar a cabo a muito especial missão de informar, aconselhar, ouvir e agir de acordo com a vontade de tão especial cliente.

1) Divórcio e Partilha Online

 A contratação deste serviço pressupõe que os cônjuges tenham chegado a acordo relativamente à decisão de obter o divórcio, ao exercício das responsabilidades parentais referentes aos filhos menores, caso existam, à atribuição da casa de morada de família, à eventual fixação da pensão de alimentos ao cônjuge que dele careça, ao destino dos animais de companhia, e ainda relativamente à partilha dos bens comuns do casal.

Abrange os seguintes serviços:

  • Acompanhamento permanente do cliente, via telefone, email, Whatsapp ou através ….site……ou através ou Skype?????????, até ao decretamento do divórcio;
  • Elaboração da petição de divórcio;
  • Elaboração dos acordos relativos – à guarda e responsabilidades parentais respeitantes aos filhos; ao destino da casa de morada de família; prestação de alimentos ao cônjuge que deles carece; destino dos animais de estimação;
  • Elaboração da relação especificada de bens comuns;
  • Formalização do pedido de divórcio junto da Conservatória e entrega dos documentos e acordos necessários;
  • Representação dos cônjuges na “conferência de interessados”, evitando assim que os mesmos se tenham de deslocar à Conservatória;
  • Elaboração do acordo sobre a partilha de bens comuns;
  • Promoção da liquidação e pagamento, por conta do cliente, dos impostos respeitantes à partilha;
  • Inscrição ou atualização de prédios urbanos junto dos serviços de Finanças.

2) Divórcio Sem Consentimento De Ambos Os Cônjuges

Nos casos em que um dos membros do casal não aceita o divórcio ou é desconhecido o seu paradeiro, o cônjuge que pretende ver decretado o divórcio terá, para o efeito, de instaurar uma ação judicial junto de um tribunal judicial.
O divórcio sem consentimento do outro cônjuge ou divórcio judicial (que antes era denominado “Divórcio Litigioso”) é decretado, a pedido de um dos cônjuges, pelo Tribunal, e tem de ter algum destes fundamentos:

  • A separação de facto por um ano consecutivo;
  • A rutura definitiva do casamento;
  • A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge;
  • A ausência, sem que do ausente haja notícias, por período de tempo não inferior a um ano.

Como se processa?

  • O pedido de divórcio é apresentado no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos já enumerados, previstos no artigo 1781.º do Código Civil.

A lista de fundamentos não é taxativa e para além daqueles, podem constituir fundamentos quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

  • O tribunal informa os cônjuges sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar.
  • Recebida a petição, o juiz designa dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de lhes ser aplicada uma multa.
  • Não tendo resultado a tentativa de conciliação do juiz no sentido de conseguir o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, o mesmo irá tentar que seja alcançado um acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos.
  • Caso seja alcançado acordo quanto a estas matérias, o juiz decreta o divórcio ou a separação definitiva por mútuo consentimento, sendo normalmente as custas judiciais fixadas em partes iguais para cada um dos cônjuges.
  • A dar-se o caso de uma ou ambas as partes não comparecerem, ou tendo-se concluído pela impossibilidade de existir uma conciliação, o juiz ordena então a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias, e caso este esteja presente na audiência, entrega-lhe logo o duplicado da petição inicial.
  • Decorrido o prazo para a apresentação da contestação segue-se o julgamento nos termos do processo comum, seja por iniciativa própria do juiz ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode, desde logo, ser fixado um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família.

O patrocínio no âmbito desta ação contempla, para além do processo judicial de divórcio, o acompanhamento jurídico permanente durante o período que antecede a instauração da ação judicial e até à finalização da mesma. 

3) Divórcio Com Mútuo Consentimento

O divórcio com consentimento efetua-se junto da Conservatória do Registo Civil, no entanto, pressupõe que ambos os cônjuges tenham chegado a um acordo sobre as seguintes matérias e apresentado os seguintes documentos:

  • Acordo Regulação das Responsabilidades Parentais referentes aos filhos menores ( no caso de existirem filhos menores de idade e desde que não esteja regulado judicialmente, ou certidão judicial dessa regulação, no caso contrário);
  • Relação especificada de bens comuns ( com indicação dos respetivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Código de Registo Civil, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
  • Acordo sobre o destino a dar à casa de morada de família (que tanto pode ser atribuída a um dos cônjuges, como ser alienada e repartido o respetivo produto);
  • Acordo sobre prestação alimentos (para o caso de algum dos cônjuges que careçam);
  • Acordo quanto ao destino dos animais de companhia (quando existam);

Recebido o processo, o Conservador do Registo Civil convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais, aprecia os acordos apresentados, decretando o divórcio (após vista e concordância do Acordo das Responsabilidades Parentais do Ministério Público) e promovendo o respetivo registo.
O divórcio por mútuo consentimento pode ainda ser requerido no tribunal quando os cônjuges estejam de acordo em divorciar-se, mas não exista acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, quanto à atribuição da casa de morada de família, quanto à fixação da prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça ou quanto à relação especificada dos bens comuns (artigo 1178.º-A do Código Civil).
No caso dos requerentes tenham chegado a acordo sobre todas as matérias, e caso assim o pretendam, eleboramos todo o processo online ,quer seja através de ????telefone, email, Zoom, Whatsapp ou Skype?????, até ao decretamento do divórcio, nomeadamente:

  • Elaboração da petição de divórcio;
  • Elaboração dos acordos relativos às responsabilidades parentais; ao destino da casa de morada de família; à prestação de alimentos ao cônjuge que deles carece; ao destino dos animais de estimação;
  • Elaboração da relação especificada de bens comuns;
  • Formalização do pedido de divórcio junto da Conservatória do Registo Civil e entrega dos documentos e acordos necessários;
  • Representação dos cônjuges na “conferência”, evitando assim que os mesmos se tenham de deslocar à Conservatória.

Caso os requerentes não pretendam o serviço on-line podem sempre agendar reunião presencialmente.

4) Divórcio No Estrangeiro

Se o divórcio foi decretado no estrangeiro e em país que não pertence à União Europeia, tem de se proceder à sua transcrição para que tenha validade e eficácia em Portugal.
Por exemplo os divórcios decretados no Brasil carecem de homologação para produzirem efeitos no registo civil português.
O mesmo acontece nos casos em que o divórcio tenha sido decretado na União Europeia em data anterior a 1 de Março de 2001.
O reconhecimento ou homologação do divórcio estrangeiro é realizado no âmbito de uma ação judicial específica intentada para o efeito e depois o divórcio é  averbado e transcrito  no assento de nascimento.
Neste âmbito, patrocinamos o Cliente na ação de reconhecimento de sentença estrangeira acompanhando todo o processo até à transcrição do divórcio no assento de nascimento.

5) Mediação Familiar

O escritório também coloca ao dispor do seu Cliente a Mediação Familiar, ou seja, um processo alternativo aos tribunais de resolução de situações maioritariamente relacionadas com o divórcio, mas igualmente importante na regulação das responsabilidades parentais, partilha de bens, sucessão e de conflitos familiares de diversa ordem.
Proporciona a alternativa à via litigiosa (dependente de decisão judicial) impessoal e desgastante e permite um acordo em que a última palavra são das partes e não de um juiz. A mediação familiar apresenta várias vantagens, nomeadamente, a proteção da vida do casal e da vida dos filhos, celeridade na resolução do processo e redução dos custos associados, maior estabilidade emocional e psicológica, melhor comunicação e coparentalidade para o futuro.
A Mediação é a forma mais favorável e positiva para ultrapassar uma rutura familiar, sobretudo para as crianças que, muitas vezes, são arrastadas para o conflito.

6) Providência Cautelar – Arrolamento de Bens

Nos processos de separação judicial de pessoas e bens, divórcios, declarações de nulidade ou anulação de casamentos, em que seja previsível uma maior oposição ou litigância, pode justificar-se a tomada de medidas que impeçam o extravio, ocultação ou dissipação de bens, sejam eles móveis ou imóveis, que estejam em poder do outro cônjuge, de forma a acautelar os interesses da parte que tem um justo receio de que os mesmos possam desaparecer.
Chama-se a isso o arrolamento de bens e é um preliminar ou um incidente da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade, sendo o Tribunal chamado a avaliar sumariamente as provas e razões apresentadas e a pronunciar-se sobre o fundamento desse receio.
Caso o Tribunal considere a existência desse perigo, é lavrado auto onde, à semelhança de um processo de inventário, se descrevem os bens, se declara o valor fixado e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram, sendo assinado pelo funcionário que o elabore, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir ou, se o não quiser fazer, será assinado por duas testemunhas. Em regra, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, a menos que exista algum inconveniente manifesto. 

7) União de Facto 

A união de facto consubstancia-se na situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, havendo, no entanto, alguns condicionalismos, por exemplo, não se pode ter menos de 18 anos ou haver determinados laços de parentesco, casamento não dissolvido ou demência.
Na falta de qualquer disposição legal ou regulamentar a prova da união de facto faz-se por qualquer meio legalmente admissível. No caso de se recorrer a prova produzida por junta de freguesia, deve a referida declaração ser acompanhada de compromisso de honra assinado pelos dois cônjuges, do preenchimento do referido requisito.
Relativamente a pessoas nestas circunstâncias, a lei reconhece, entre outros, a proteção da casa de família em caso de rutura familiar ou em caso de morte de um dos cônjuges.

7.a) Quais Os Direitos Dos Unidos De Facto?

Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode:

  • Permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação, e de um direito de uso do recheio, prazo que, por razões excecionais o Tribunal pode prolongar.
  • No final do respetivo prazo, pode aceder a um contrato de arrendamento nas condições normais de mercado.
  • Perde o direito à casa de morada de família o cônjuge sobrevivo que tenha outra habitação no respetivo concelho da casa de morada de família ou se estiver ausente por prazo superior a um ano.

A pessoas que vivem em união de facto têm ainda direito a:

  • Proteção da casa de morada de família;
  • Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
  • Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
  • Aplicação do regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
  • Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da lei;
  • Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei;
  • Pensão de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao país, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei;
  • O acesso às pensões por morte é independente da necessidade de alimentos;
  • Sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas, é reconhecido o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil.

Dissolução da união de facto:

  • Falecimento de um dos membros;
  • Vontade de um dos membros (esta apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela);
  • Com o casamento de um dos membros.

8) Estabelecimento Da Maternidade E Paternidade

Todos têm direito ao estabelecimento da maternidade e da paternidade, pelo que há mecanismos tendentes a referenciar um pai ou uma mãe, pondo fim àquilo que perdurou muitos anos do filho de «pai incógnito».
Em matéria de maternidade, quem declarar o nascimento deve, sempre que possível, identificar a mãe do registando, ficando a mesma registada – artigo 1803.º do Código Civil.
Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo deve o funcionário da Conservatória remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim do mesmo averiguar oficiosamente a maternidade.
Quando não resulte de declaração, a maternidade pode ser reconhecida em ação especialmente intentada pelo filho, devendo o mesmo provar que nasceu da pretensa mãe.
Em matéria de paternidade há uma presunção geral de que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.
Regras próprias estabelecem a presunção da paternidade nos casos de filhos concebidos antes do casamento ou concebidos depois de finda a coabitação, havendo a faculdade da própria mulher casada poder declarar o nascimento com a indicação de que o pai da criança não é o marido, podendo ser aceite um reconhecimento voluntário da paternidade.
Esse reconhecimento é feito através de perfilhação ou decisão judicial em ação de investigação. Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida é remetida ao Tribunal pelo registo civil uma certidão a fim de oficiosamente ser averiguada a identidade do pai. 

9) Direito Das Crianças e Jovens – Promoção e Proteção

De forma a que o superior interesse seja salvaguardado, a criança, enquanto sujeito dos seus direitos, (direito à sua participação e audição nos processos que a si digam respeito) os advogados podem constituir um papel fundamental na promoção e defesa destas crianças.
Estes processos visam a promoção e a proteção dos direitos das Crianças e dos Jovens perante uma situação de perigo para a sua vida, integridade, saúde e bem estar e desenvolvimento, podendo ser decididos nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens ou no Tribunais.
A Lei 147/99 de 1 de setembro – Lei da Proteção de Crianças e Jovens em Perigo ( LPCJP) tem como objetivo promover e proteger as crianças e os jovens em perigo, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Para atingir tais objetivos foram criadas as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (CPCJ). Estas são uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional, que visa promover os direitos das crianças e jovens e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.
A CPCJ pode instaurar processos de promoção e proteção e pedir autorização aos pais para intervir.
O processo é reservado mas pode ser consultado pessoalmente pelos pais, representantes legais ou pessoas que tenham a guarda de facto ou então por intermédio de advogado, que fará as diligências necessárias a uma boa tutela.
Qualquer decisão da CPCJ tem de obedecer a diversos princípios que, caso contrário, são ilegais ou mesmo ofensivas aos princípios consagrados constitucionalmente.
Reconhecidos os direitos processuais às crianças estas têm o direito de serem auxiliadas com a requisição de um advogado de forma a promover e a proteger os seus direitos. O advogado requisitado ou nomeado tem a tarefa de ouvir e ajudar a criança a defender-se procurando perceber a mesma e qual a sua vontade.
A constituição de advogado não é obrigatória na primeira instância, quer para os representantes legais, quer para a criança ou jovem, exceto nas situações em que o tribunal considera que os interesses do menor estão em conflito com os do seu representante legal, e aí o próprio tribunal nomeia obrigatoriamente um patrono ao menor.
Quando iniciado o debate judicial, o menor tem de estar obrigatoriamente representando por um advogado, pois este é o momento para a exposição dos argumentos que sejam considerados decisivos para a definição da situação da criança ou jovem.
Em qualquer das situações, sendo requerido ou atribuído, o advogado está lá para assegurar os interesses e os direitos da criança, sendo que esta deve ser considerada como um cliente de pleno direito a quem os advogados devem ter em consideração a sua opinião. É importante que tanto o tribunal como todos os intervenientes saibam atuar corretamente, de forma a salvaguardar os interesses da criança, sendo que este é um direito da mesma: o de lhe ser facultada a representação adequada.
É preciso assegurar de forma efetiva os direitos dos menores, mas também não podemos ignorar os direitos e deveres dos pais e a manutenção do vínculo familiar.
Com efeito, prestamos todo o apoio e patrocínio em qualquer fase nos processos desta natureza.

10) O Regime Do Maior Acompanhado

O regime do maior acompanhado destina-se aos cidadãos que, por um conjunto variado de motivos, se encontram impossibilitados de, sem apoio ou intervenção de outra pessoa, exercer os seus direitos, cumprir os seus deveres ou cuidar dos seus bens.
O Regime do Maior Acompanhado, que entrou em vigor em 10 de fevereiro de 2019 (Lei n.º 49/2018), veio substituir o anterior Regime da Interdição e da Inabilitação, estabelecido pela legislação portuguesa desde o Código Civil de 1966.
Este regime surge como uma mudança de paradigma do próprio conceito de incapacidade, procurando atribuir-lhe um significado com menos estigma social – preferível ser “acompanhado” do que interdito ou inabilitado. Trata-se de um regime que pretende ser aplicável a um maior número de casos, mas limitando-se ao mínimo necessário de modo a promover-se a autonomia do próprio “acompanhado”.
O Regime do Maior Acompanhado foi criado a figura do acompanhante, conforme disposição do artigo 143º do Código Civil.
Este, que será escolhido pelo beneficiário ou por seu representante legal, será designado judicialmente.
Prestamos aconselhamento e patrocínio em todos os aspetos processuais neste âmbito.

11) Sucessões

Prestamos, ainda, assessoria e consultadoria no Direito da Sucessões, formalizando todo o processo de:

  • Habilitação de herdeiros;
  • Testamentos;
  • Doações;
  • Partilhas
  • Processos de inventário nos testamentos e doações.

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O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito português, não hesite em contactar-nos.

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