Quer os efeitos pessoais, quer os efeitos patrimoniais da união de facto são diversos dos que provém do casamento.
As medidas jurídicas de proteção da união de facto tiveram essencialmente como objetivo proteger o unido de facto , principalmente em caso de morte do seu
companheiro de vida, evitando que fique desprotegido relativamente à casa de habitação, é manutenção do arrendamento ou acesso às pensões.
Importa esclarecer que os direitos não são os mesmos. Não existe uma equiparação.
O casamento é um contrato entre duas pessoas daí fazendo decorrer uma panóplia de direitos e deveres de ordem pessoal e patrimonial. A união de facto não é um contrato e, por isso mesmo, os direitos patrimoniais não são os mesmos. São herdeiros legais, ou seja, que herdam em qualquer circunstância: os cônjuges, os descendentes e os ascendentes. A lei não refere, na classe dos sucessíveis, os unidos de facto.
Tal proteção passa pela atribuição de algumas faculdades e alguns direitos, tais como:
- Regime idêntico ao dos casados em termos de IRS, se assim o entenderem;
- Partilha do património comum, no caso de a relação se extinguir, efetuada segundo as regras de direito comum (lançando-se mão da ação declarativa para divisão de coisa comum);
- No caso de rutura e a casa:
- For própria, o artigo 4º, n.º 4, da Lei n.º 7/2001, manda aplicar o preceituado no artigo 1793.o do Código Civil, podendo um dos membros solicitar ao tribunal que lha dê de arrendamento;
- For arrendada, podem os elementos acordar em que a posição de arrendatário fique a pertencer a qualquer deles, artigos 4.º e 1105.º do Código Civil, cabendo ao Tribunal decidir, na falta de acordo (n.º 2 deste preceito);
- Em caso de morte, o membro sobrevivo tem direito a alimentos da herança, nos termos do artigo 2020 CC. Este direto caduca se não for exercido nos dois anos
subsequentes à data da morte do autor da sucessão. - O direito de habitação da casa de morada comum e o direito de preferência na venda da casa durante cinco anos – é um direito considerado sem grande relevo jurídico, pois não se aplicará se ao falecido sobreviverem filhos com menos de um ano ou que com ele vivessem há mais de um ano e pretendam continuar a viver na casa, ou se houver testamento em contrário (artigos 3º, alínea a) e 5º, nº 1, da Lei nº 7/2001- ;
- Transmissão do direito ao arrendamento (artigo 1106º, n.º1, alínea b), do CC;
- Direito ao subsidio por morte e à pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 40º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, desde que se encontrem preenchidas as condições do artigo 2020, nº 1, do CC (artigo 6º daquela Lei);
- Direito às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional e às pensões por preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao país (artigo 3º, alíneas f) e g), da Lei nº 7/2001 e DL nº 666/99, de 6 de Novembro).
Este regime aparenta que foi a vontade do legislador aproximar alguns efeitos da união de facto ao casamento, pelos menos os aspetos patrimoniais essenciais, fiscais, os respeitantes ao destino da casa de morada de família e segurança social.
O legislador não quis atribuir qualquer estatuto jurídico à união de facto mas, a circunstância do casamento e a união de facto se terem vindo a aproximar – por via de
alguns efeitos jurídicos que o legislador atribui a esta realidade – não quer significar que a mesma tenha sido institucionalizada, porque, entre nós, trata-se de uma comunhão de vida que não assenta num vínculo de direito, mas antes se funda num vínculo que não é reconhecido, como tal, pelo ordenamento jurídico à luz do qual se qualifica.
O legislador apenas nos dá a definição de união de facto e os efeitos que dela poderão decorrer, não tendo, no entanto, consagrado a situação como instituto jurídico através do seu reconhecimento por via judicial ou administrativa, como acontece noutros países.