289 572 548

(Chamada para rede fixa nacional)

926 817 689

(Chamada para rede móvel nacional)

Email

leila.advogada@leilafrederico.pt

Whistleblowing – A Lei Dos Denunciantes

O que é a corrupção? Numa perspetiva mais social e menos jurídica do fenómeno, a organização não governamental Transparência Internacional define a corrupção como «o abuso de um poder confiado para ganhos privados». Na conduta corruptiva verifica-se o abuso de um poder ou função públicos de forma a beneficiar um terceiro, contra o pagamento de uma quantia ou outro tipo de vantagem.

O Código Penal prevê, nos artigos 372.º a 374.º-B, os crimes de recebimento indevido de vantagem e os crimes de corrupção. Os crimes de corrupção apresentam-se, essencialmente, com duas configurações: a corrupção ativa e a corrupção passiva, conforme o agente esteja, respetivamente, a oferecer/prometer ou a solicitar/aceitar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, distinguindo-se ainda, cada uma, conforme o ato solicitado ou a praticar seja ou não contrário aos deveres do cargo do funcionário corrompido.
No entanto, o conceito de corrupção alcança na sociedade um sentido mais abrangente, abarcando outras condutas, também criminalizadas, cometidas no exercício de funções públicas, como o peculato, a participação económica em negócio, a concussão, o abuso de poder, a prevaricação, o tráfico de influência ou o branqueamento.

O que é o whistleblowing?

Com o objetivo de combater a prática de ilegalidades, de abusos e corrupção dentro das organizações foi criado o Regime Geral de Prevenção da Corrupção e o Regime de Proteção de Denunciantes (RGPC).

Em dezembro de 2021 foram publicados dois diplomas que concretizam a Estratégia Nacional de Anticorrupção 2020-2024:

  • O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro – criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção ( MENAC) e aprovou o Regime Geral da Prevenção de Corrupção – Impõe a adoção de um Plano de Cumprimento Normativo
  • A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações) – concretiza as exigências para o Canal de Denúncias.

O Regime Geral da Prevenção de Corrupção entrou em vigor a 7 de junho de 2022 mas o seu regime sancionatório e disciplinar associado ao incumprimento destas obrigações apenas produzirá efeitos a partir de 8 de junho de 2023 em geral e a partir de 8 de junho de 2024 para as entidades privadas.
Este período é concedido para adaptação das entidades abrangidas, já que esta legislação apresenta profundas alterações e exige uma grande atenção por parte dos
destinatários. O MENAC, entidade central deste novo regime, ainda não se encontra instalado, o que se prevê ocorra, de acordo com o anúncio da Ministra da Justiça até ao final do ano de 2022.

O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações entrou em vigor a 18 de junho de 2022, transpondo a diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu, que estabelece condições de proteção das pessoas que denunciem violações do direito da União.

A quem se dirigem estas normas?

  • Pessoas coletivas privadas com sede ou sucursal em Portugal;
  • Serviços e pessoas coletivas da administração direita e indireta do estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial;
  • Que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
  • Estão excluídas desta obrigação as autarquias locais que tenham menos de dez mil habitantes.

Quais as medidas obrigatórias a adotar?

No âmbito do Programa de cumprimento normativo as entidades com 50 ou mais trabalhadores devem a partir de 18 de junho de 2022:

  • Criar de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR);
  • Criar de um Código de Conduta;
  • Adotar de um Plano de Formação para dar a conhecer aos trabalhadores e colaboradores as políticas e procedimentos de prevenção;
  • Criar de um Canal Interno de Denúncias (nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações);
  • Designar de um Responsável, que terá de garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.
  • Rever o código de conduta e o PPR a cada três anos ou sempre que se verifiquem alterações nas atribuições ou orgânica societária.
  • Nas entidades privadas é obrigatório implementar procedimentos de avaliação prévia de risco no que diz respeito a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes a fim de se identificar eventuais conflitos de interesses e permitindo identificar os beneficiários efetivos.

A criação do Canal de Denúncias assegura a confidencialidade da identidade dos denunciantes (whistleblowers).
É um programa de compliance designado "whistleblowing" que vai permitir que os trabalhadores possam, de forma lícita, segura e sem represálias, denunciar situações ilícitas e desta forma proteger a ética das organizações onde trabalham.

Na ótica empresarial este Canal de Denúncias pode ter um impacto positivo nas empresas, no âmbito do controlo de danos e do risco reputacional causado por um
advento adverso ou criminoso, mesmo que a empresa não seja considerada responsável.

Quais a Coimas a aplicar?

Este regime te de ser implementado, nas empresas com 50 ou mais trabalhadores, sob pena de aplicação de coimas.

  • de 500,00€ a 125.000,00€ para as contraordenações graves;
  • de 1.000,00€ a 250.000,00€ para as contraordenações muito graves.

Os titulares dos órgãos de administração podem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas.

Marque a sua consulta jurídica

Preencha o formulário e marque já a sua consulta com um profissional qualificado

Partilhe este conteúdo

O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito português, não hesite em contactar-nos.

Peça Informações

Exponha-nos a sua questão/situação, sem qualquer compromisso.

Open chat
Precisa de ajuda?
Olá 👋,
Precisa de ajuda jurídica?
Envie mensagem, temos muito gosto em ajudar