O Código Penal prevê, nos artigos 372.º a 374.º-B, os crimes de recebimento indevido de vantagem e os crimes de corrupção. Os crimes de corrupção apresentam-se, essencialmente, com duas configurações: a corrupção ativa e a corrupção passiva, conforme o agente esteja, respetivamente, a oferecer/prometer ou a solicitar/aceitar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, distinguindo-se ainda, cada uma, conforme o ato solicitado ou a praticar seja ou não contrário aos deveres do cargo do funcionário corrompido.
No entanto, o conceito de corrupção alcança na sociedade um sentido mais abrangente, abarcando outras condutas, também criminalizadas, cometidas no exercício de funções públicas, como o peculato, a participação económica em negócio, a concussão, o abuso de poder, a prevaricação, o tráfico de influência ou o branqueamento.
O que é o whistleblowing?
Com o objetivo de combater a prática de ilegalidades, de abusos e corrupção dentro das organizações foi criado o Regime Geral de Prevenção da Corrupção e o Regime de Proteção de Denunciantes (RGPC).
Em dezembro de 2021 foram publicados dois diplomas que concretizam a Estratégia Nacional de Anticorrupção 2020-2024:
- O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro – criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção ( MENAC) e aprovou o Regime Geral da Prevenção de Corrupção – Impõe a adoção de um Plano de Cumprimento Normativo
- A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações) – concretiza as exigências para o Canal de Denúncias.
O Regime Geral da Prevenção de Corrupção entrou em vigor a 7 de junho de 2022 mas o seu regime sancionatório e disciplinar associado ao incumprimento destas obrigações apenas produzirá efeitos a partir de 8 de junho de 2023 em geral e a partir de 8 de junho de 2024 para as entidades privadas.
Este período é concedido para adaptação das entidades abrangidas, já que esta legislação apresenta profundas alterações e exige uma grande atenção por parte dos
destinatários. O MENAC, entidade central deste novo regime, ainda não se encontra instalado, o que se prevê ocorra, de acordo com o anúncio da Ministra da Justiça até ao final do ano de 2022.
O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações entrou em vigor a 18 de junho de 2022, transpondo a diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu, que estabelece condições de proteção das pessoas que denunciem violações do direito da União.
A quem se dirigem estas normas?
- Pessoas coletivas privadas com sede ou sucursal em Portugal;
- Serviços e pessoas coletivas da administração direita e indireta do estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial;
- Que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- Estão excluídas desta obrigação as autarquias locais que tenham menos de dez mil habitantes.
Quais as medidas obrigatórias a adotar?
No âmbito do Programa de cumprimento normativo as entidades com 50 ou mais trabalhadores devem a partir de 18 de junho de 2022:
- Criar de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR);
- Criar de um Código de Conduta;
- Adotar de um Plano de Formação para dar a conhecer aos trabalhadores e colaboradores as políticas e procedimentos de prevenção;
- Criar de um Canal Interno de Denúncias (nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações);
- Designar de um Responsável, que terá de garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.
- Rever o código de conduta e o PPR a cada três anos ou sempre que se verifiquem alterações nas atribuições ou orgânica societária.
- Nas entidades privadas é obrigatório implementar procedimentos de avaliação prévia de risco no que diz respeito a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes a fim de se identificar eventuais conflitos de interesses e permitindo identificar os beneficiários efetivos.
A criação do Canal de Denúncias assegura a confidencialidade da identidade dos denunciantes (whistleblowers).
É um programa de compliance designado "whistleblowing" que vai permitir que os trabalhadores possam, de forma lícita, segura e sem represálias, denunciar situações ilícitas e desta forma proteger a ética das organizações onde trabalham.
Na ótica empresarial este Canal de Denúncias pode ter um impacto positivo nas empresas, no âmbito do controlo de danos e do risco reputacional causado por um
advento adverso ou criminoso, mesmo que a empresa não seja considerada responsável.
Quais a Coimas a aplicar?
Este regime te de ser implementado, nas empresas com 50 ou mais trabalhadores, sob pena de aplicação de coimas.
- de 500,00€ a 125.000,00€ para as contraordenações graves;
- de 1.000,00€ a 250.000,00€ para as contraordenações muito graves.
Os titulares dos órgãos de administração podem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas.